O Ministério Público Eleitoral concluiu que não houve crime eleitoral praticado pelo ex-governador Ricardo Coutinho (PSB), em denúncia protocolada pelo Ministério Público da Paraíba na Operação Calvário e requereu ao juiz da 1ª Zona Eleitoral que reconheça a incompetência da Justiça Eleitoral no caso, e que o processo seja remetido à 3ª Vara Criminal da Capital.
No parecer, a promotora eleitoral Jovana Tabosa argumentou que, na denúncia feita contra Ricardo, o MPPB revelou um “inédito modelo de gestão pública” implantado na Paraíba, a partir das tratativas para a contratação da Cruz Vermelha do Brasil para gerir o Hospital de Emergência e Trauma Senador Humberto Lucena, concretizado após prévio pagamento de propina e fraude ao processo de dispensa de licitação nº 27/2011.
Segundo a promotora, em outubro de 2010, houve acordo entre Ricardo Coutinho, então candidato ao Governo, e o representante da Cruz Vermelha, Daniel Gomes – um dos delatores da Calvário -, para que continuassem a trabalhar juntos em projetos na área da saúde. Para tanto, Daniel destinou recursos que seriam usados na campanha eleitoral.
Para a Promotoria, a mera transcrição, na denúncia, de trechos contendo referências à campanha eleitoral de 2010 não implica, por si só, na existência de delitos de cunho eleitoral. Além disso, a contrapartida ofertada ao recebimento da propina seria a implementação de mecanismos de desvio de recursos públicos, através da terceirização da gestão hospitalar, o que efetivamente veio a se concretizar mediante o uso de organizações sociais, cujo ato inicial foi a contratação fraudulenta da Cruz Vermelha Brasileira.
Jovana Tabosa argumentou que ilações ou probabilidades/possibilidades de ocorrência de fato criminoso eleitoral não ensejam o deslocamento de competência, sendo fundamental a indicação de dados objetivos e concretos, sob a carga de indícios efetivos. “Se a própria denúncia não narra qualquer crime eleitoral que, diga-se de passagem, sequer foi objeto de investigação, não há razão para o feito tramitar na Justiça Eleitoral”, diz o parecer.
O MPE enfatiza ainda que o Código Eleitoral não tipifica o chamado “Caixa Dois”, de modo que a ação de usar dinheiro de origem criminosa em campanha não está prevista como sendo crime eleitoral e que, se fosse reconhecida a competência da justiça eleitoral no caso, ocorreria “a esdrúxula situação” de tramitação na justiça especializada de crimes de corrupção passiva, peculato e fraude à licitação sem paralelismo com qualquer delito eleitoral.
Entenda o caso – O Ministério Público ajuizou ação penal contra o ex-governador Ricardo Coutinho e outros, pela prática de crimes de corrupção passiva, fraude à licitação e peculato. Ele é acusado de ter comandado um esquema de desvio de recursos da saúde e da educação por meio de fraudes a licitações e superfaturamento de contratos firmados com organizações sociais, notadamente a Cruz Vermelha do Brasil.
A ação foi distribuída à 3ª Vara Criminal de João Pessoa, com posterior decisão monocrática do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, declarando a incompetência da Justiça Estadual Comum, determinando a remessa dos autos, especificamente em relação ao reclamante Ricardo Coutinho, à Justiça Eleitoral do Estado, por entender presente, na denúncia, imputações que denotam a prática de crime eleitoral.
O juízo da 1ª Zona Eleitoral determinou a abertura de vistas ao MPE para se manifestar sobre o caso. A promotora Jovana Tabosa entendeu que não existia o crime eleitoral de falsidade ideológica, mas apenas os crimes comuns já denunciados pelo MPPB.
Em razão disso, Jovana Tabosa arquivou as investigações no que diz respeito a crimes eleitorais e pediu a devolução do processo à 3° Vara Criminal de João Pessoa, para continuar com os trâmites em relação aos crimes comuns.
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