Comentário ofensivo no WhatsApp é dano moral

Ao relatar valor de indenização, a ser paga em favor da síndica de um prédio, que teria sido ofendida por um condômino, em um grupo de WhatsApp, o juiz José Ferreira Ramos Júnior observou que os comentários ofensivos em grupo de aplicativo de mensagem caracterizam dano moral. Uma decisão importante, já que comentários ofensivos e distribuição de fake news, através de aplicativos de mensagens, têm sido discutidos em âmbito nacional.

“Da análise dos comentários, extrai-se clara atitude misógina e preconceituosa do promovido para com a promovente, utilizando-se de termo pejorativo, além de imputar-lhe fato criminoso, em falta de respeito e consequente ofensa à honra e imagem perante todos os integrantes do mencionado grupo”, pontuou o magistrado.

A Segunda Turma Recursal Permanente da Capital aumentou para R$ 7 mil o valor da indenização, por danos morais, a ser paga em favor da síndica, que teve sua honra e imagem ofendida por um morador perante os condôminos em grupo no WhatsApp.

A ação foi movida contra o conselheiro aposentado do Tribunal de Contas da Paraíba, Umberto Pontes. A parte autora relata que o demandado, além de atribuir-lhe fato criminoso, afirmando que a promovente estaria falsificando documento, também se referiu a sua pessoa através de termo pejorativo, chamando-a de “esqueleto ambulante”.

O processo tramitou no 4º Juizado Especial Cível da Capital, tendo o magistrado condenado o demandado em danos morais arbitrados em R$ 1.000,00. A síndica recorreu, através de um Recurso Inominado, requerendo a elevação dos danos morais para R$ 20 mil.

O relator, no entanto, atendeu parcialmente o pedido, majorando o valor da indenização para R$ 7 mil. “Considerando que a ofensa foi realizada perante um grupo de WhatsApp e, observando o poder econômico do recorrido que, conforme consta dos autos, é conselheiro aposentado do Tribunal de Contas do Estado, entendo que o quantum de R$ 1.000,00 não se mostra proporcional e razoável ao caso concreto, de forma que deve ser majorado para R$ 7.000,00”, destacou.

Em seu voto, o relator fez menção aos fatos recentes de atitudes arrogantes e preconceituosas, como foi o caso do desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, Eduardo Siqueira, que, utilizando-se de seu cargo público, deu “carteirada” em guarda, após ser multado por não usar máscara.

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