ALPB aprova lei que proíbe fogos de artifícios com barulho

Por unanimidade dos presentes à sessão, a Assembleia Legislativa aprovou projeto de lei de autoria dos deputados Dra Paula e Professor Francisco, que proíbe a queima, soltura, comercialização, o armazenamento e o transporte de fogos de artifício de estampido, e de qualquer artefato pirotécnico de efeito sonoro ruidoso na Paraíba.

A proposta segue agora para a sanção do governador João Azevêdo. Os fogos que produzem apenas efeitos visuais, sem estampido, não estão inclusos nas proibições.

Além de evitar problemas para crianças, idosos e pessoas com Transtorno de Espectro Autista (TEA), a Lei protege, também, animais que sofrem com o barulho.

O relator do projeto, deputado Taciano Diniz, incluiu uma emenda que permite aos comerciantes se adequarem – de 60 dias para nove meses.

Fica permitida a comercialização de fogos de artifício de estampido e dos artefatos pirotécnicos ruidosos que, fabricados no Estado da Paraíba, destinem-se a outros estados da Federação ou a outros países.

Também ficam permitidos o armazenamento e o transporte e demais ações logísticas que sejam etapas integrantes do processo de comercialização.

De acordo com o deputado Professor Francisco, a Lei tem a missão de proteger a saúde e o meio ambiente.

“Os fogos de artifício são causadores de queimaduras, lesões na córnea, na audição, de emitir poluentes e, ainda, causar transtorno em pessoas vulneráveis aos ruídos e, até, a morte de animais. Essa é uma vitória da Paraíba”, declarou o parlamentar.

Após sancionado, os comerciantes terão um período de dias para conseguir adequar os estoques para venda.

O descumprimento, previsto no texto integral, acarretará multa correspondente a 150 vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba (UFR-PB) se a infração for cometida por pessoa natural; e 400 vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba (UFR-PB) se a infração for cometida por pessoa jurídica.

Os valores das multas serão dobrados em caso de reincidência, entendendo-se como reincidência o cometimento da mesma infração em período inferior a 180 dias.

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