Prefeito de Soledade entra no radar do TJPB

O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba recebeu, por unanimidade, denúncia contra o prefeito de Soledade, Geraldo Moura Ramos, sem afastamento do cargo, pela prática do crime de concussão (vantagem indevida).

O relator do Processo Investigatório Criminal é o desembargador Ricardo Vital de Almeida, que entendeu haver evidências para instauração da Ação Penal.

O prefeito é acusado de exigir, para si, diretamente, no exercício da função, vantagem indevida, crime previsto no artigo 316, caput, do Código Penal. A pena de reclusão pode chegar a 12 anos, alem de multa.

Na denúncia, o Ministério Público da Paraíba alegou que o gestor, antes do início do ano letivo de 2017, convocou os proprietários de ônibus escolares, alegando dificuldades financeiras e a impossibilidade de manutenção dos valores contratados.

Ele teria exigido que eles devolvessem ao município os valores de R$ 0,50 e R$ 0,35 por quilômetro rodado (correspondentes a ônibus e vans), como condição para manter os contratos e pagamentos pelos serviços de transporte escolar contratado, condicionando a prorrogação dos contratos ao pagamento da referida quantia.

A defesa alegou que “o fato criminoso atribuído ao gestor não existe, tratando-se de tentativa falha ao incriminá-lo, com fins meramente políticos”.

Em seu voto, o desembargador Ricardo Vital destacou que, apenas com a instrução do processo, ocasião em que é aprofundado o exame probatório e assegurado o contraditório e a ampla defesa, terá as ferramentas para apurar se o denunciado, no exercício da função de prefeito, de fato, exigiu ou não, de forma reiterada, vantagem indevida.

“Deste modo, há de ser recebida a denúncia, nos moldes da narrativa inicial, mormente por se cuidar, in casu, de fato revelador de conduta passível de enquadramento penal. Até porque, nesta fase preliminar (que não cabe dilação probatória e prevalece o princípio do in dubio pro societate), a defesa não conseguiu refutar os argumentos da denúncia, não juntando prova contumaz da inocência”, disse o relator.

O desembargador também afirmou não vislumbrar a necessidade de determinar o afastamento temporário do cargo do gestor, “ante a ausência de elementos indicativos de que ele estaria a dificultar o andamento das investigações e da marcha processual, ao menos neste instante”.

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