Prefeito não pode usar Fundef para pagar advogado

O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu que verba do Fundef não pode ser usada para pagar honorários advocatícios. O relator do processo foi o juiz convocado Aluízio Bezerra Filho.

O caso foi julgado no Mandado de Segurança impetrado por um escritório de advocacia contra ato do Tribunal de Contas da Paraíba, que anulou o contrato de prestação de serviços advocatícios com o município de Itapororoca.

A contratação, sem licitação, objetivava o recebimento dos valores repassados a menor pela União, referentes ao Fundef. De acordo com os autos, os advogados pediam o recebimento de R$ 15 milhões, correspondente a 20% do valor da condenação da verba destinada ao município.

O Tribunal anulou a contratação por entender que havia ilegalidades, como ausência de justificativa da escolha do contratado, bem como também do preço; ausência da comprovação da inviabilidade de competição, da singularidade do serviço contratado e da notória especialização do contratado.

Os autores defendem que o município de Itapororoca obteve êxito nas ações tendo o crédito recuperado e não alcançado pela prescrição, tudo isso por conta de uma atuação profissional ofertada com presteza e atravessada pela boa fé. Ocorre que, até então, não se recebeu qualquer remuneração por isso.

Ao analisar o caso, o relator afirmou que a contratação de advogados/escritórios de advocacia pela administração pública, de forma direta, só é possível se justificada pela demonstração de que há serviço técnico singular a ser desempenhado por profissionais ou empresas.

“As demandas que objetivam a recuperação dos valores repassados a menor pela União, referentes ao Fundeb, não se mostram como ações que exigem técnica singular, a impor uma mão de obra de notória especialização, ao contrário, são demandas que, em que pese o significativo valor monetário das verbas públicas em discussão, tramitam pelo procedimento comum e/ou cumprimento de sentença previstos no CPC, absolutamente dentro da normalidade”, pontuou o relator.

Conforme o relator, o Tribunal de Contas não praticou ilegalidade ao determinar aos prefeitos que se abstenham de dar prosseguimento a procedimentos licitatórios e a contratos advocatícios, além de pagamento de despesas para acompanhamento de processos judiciais e/ou administrativos, com o propósito de recuperação de créditos do Fundef, Fundeb e recursos oriundos do programa de repatriação.

“Desse modo, não vislumbro direito líquido e certo do impetrante”, ressaltou o juiz Aluízio Bezerra ao negar o mandado de segurança. Da decisão, cabe recurso.

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