O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Humberto Martins, indeferiu pedido de liminar impetrado por um advogado para suspender a aplicação da Lei 12.083/21 que instituiu o ‘passaporte da vacina’ na Paraíba.
A proposta, de autoria dos deputados Adriano Galdino e Ricardo Barbosa, estabeleceu a comprovação da vacinação contra a Covid-19 para a entrada em órgãos públicos estaduais, além de bares, restaurantes, casas de shows e academias.
Segundo o ministro Humberto Martins, precedentes do Supremo Tribunal Federal já atestaram a possibilidade da utilização de instrumentos indiretos para compelir a população a se vacinar contra a Covid-19.
“Inexiste constrangimento ilegal decorrente da exigência de comprovante de vacinação como condição para se ter acesso às dependências de locais de acesso ao público, sejam eles públicos ou privados, tendo em vista tratar-se de medida necessária ao resguardo de bens jurídicos irrenunciáveis”, explicou o ministro.
Ele alertou que a proteção da saúde pública é reforçada com a notícia da propagação de “nova e perigosa cepa do vírus”, já presente no Brasil e com diversos casos já detectados.
No pedido de habeas corpus, o advogado afirmou que a lei estadual desrespeita diversos direitos e garantias constitucionais, tais como a liberdade de locomoção.
De acordo com o pedido apresentado, essa lei ignoraria a existência de pessoas que não podem tomar a vacina bem como aqueles que já contraíram o vírus e, desta forma, não precisariam ser vacinados por terem “imunidade natural” ao vírus.
O advogado fez um pedido coletivo em favor de todos os paraibanos não vacinados não só para sustar a aplicação da lei que passou a exigir o comprovante de vacinação, como para obrigar o poder público a fornecer teste laboratorial (IgM/IgG), na rede de atenção básica à saúde.
Ao analisar o pedido, o Humberto Martins lembrou que o STF possui ações julgadas no sentido da validade da política de vacinação obrigatória, além da exigência de comprovante de vacinação para o ingresso em determinados locais.
Além disso, pontuou o ministro, a lei se justifica no contexto de proteção da saúde das pessoas.
“O princípio da precaução recomenda, nesse incipiente estágio processual, o indeferimento da medida liminar pleiteada pelo paciente, a fim de resguardar a saúde e a vida da população em geral”, concluiu.
O mérito do pedido será analisado em momento posterior pelo relator do habeas corpus, distribuído ao ministro Gurgel de Faria, da Primeira Turma do STJ.
Leave a Reply