Federações de partido podem “unir” adversários

As eleições de 2022 podem vir com nova mudança no sistema proporcional (escolha de vereador, deputados estadual, distrital e federais). Saem as coligações, que já não existiram em 2020 e entram as Federações partidárias. As mudanças devem ser votadas até o início de outubro, um ano antes do próximo pleito. A proposta já passou pelo Senado Federal, mas está carregado de dúvidas.

Na última quinta-feira (10), a Câmara dos Deputados aprovou o regime de “urgência urgentíssima” para o projeto que altera a Lei dos Partidos Políticos (PL 2522/2015) e permite a reunião, em uma federação, de duas ou mais siglas. O projeto não deixa claro como ficariam as coligações para a eleição de governadores, senadores e presidente da República.

A proposta, que está tramitando na Comissão de Constituição e Justiça, permite que dois ou mais partidos se reúnam em uma federação e, após registro no Tribunal Superior Eleitoral, atuem como se fosse uma agremiação única. Ficará assegurada, porém, a identidade e a autonomia dos partidos integrantes da federação. O relator na CCJ é o deputado Luiz Tibet (Avante-MG). Essa autonomia seria em relação à formação das coligações? Também é preciso esclarecer.

Essa proposta chegou a ser aprovada em comissão, em 2015, mas acabou rejeitada pelo plenário da Câmara em 2017, levando-se em conta que as coligações seriam extintas em 2020. Ressuscitado pelos parlamentares, volta com força total.

A justificativa é que vai ajudar na sobrevivência dos partidos, em especial os “nanicos”, que se não alcançarem a cláusula de barreira podem perder o direito ao fundo partidário e até serem extintos, além de fortalecer os grandes. Ou seja, a “desigualdade” eleitoral continuará.

Em 2022, ficarão sem acesso a recursos dos fundos partidário e eleitoral e a tempo de propaganda eleitoral as legendas que não obtiverem pelo menos 2% dos votos válidos na eleição para a Câmara dos Deputados, distribuídos em um terço das unidades da federação, com 1% dos votos válidos em cada uma delas. Outra opção para escapar do corte é eleger pelo menos 11 deputados, distribuídos em um terço das unidades da federação.

A formação de federações pode unir que já “pensa igual”, a exemplo de PT, PSB e PCdoB. Essa união, na Paraíba, é defendida pelo ex-governador Ricardo Coutinho desde as eleições de 2020, o que provou rachas e derrotas. Mas, pode causar divergências. Fala-se em uma possível união do Cidadania ao PSDB. No estado, os partidos vivem em “pé de guerra”.

De um lado, o PSDB de Pedro e Cássio Cunha Lima, do outro o Cidadania do governador João Azevêdo. As legendas trabalham para lançar candidaturas ao governo em campos adversários. Se a federação tem efeito nacional, mesmo que para as eleições proporcionais, interferiria nas coligações majoritárias. Ou não? Essa questão é que precisa estar bem clara.

Na prática, até as eleições de 2016 – escolha de prefeitos e vereadores -, nas eleições majoritárias e proporcionais já existiam coligações de partidos adversos no campo nacional. Os diretórios nacionais e estaduais, entendendo as realidades locais, fechavam os olhos e permitiam as junções. Agora, quando o assunto é eleição geral, a coisa pode complicar. Por isso, os partidos aguardam pelo desfecho na Câmara para decidirem os rumos a partir do próximo ano.

Conforme o projeto, a federação estará sujeita a todas as normas que regem o funcionamento parlamentar e a fidelidade partidária. Além disso, obedecerá às seguintes regras:

  • só poderão integrar a federação partidos com registro definitivo no TSE;
  • os partidos reunidos em federação deverão permanecer a ela filiados, no mínimo, por quatro anos;
  • a federação só poderá ser constituída até a data final do período de realização das convenções partidárias; e
  • a federação terá abrangência nacional.

O pedido de registro de federação ao TSE deverá conter cópia da resolução tomada pela maioria absoluta dos votos dos órgãos de deliberação nacional de cada um dos partidos integrantes da federação; cópia do programa e do estatuto comuns da federação constituída; e ata de eleição do órgão de direção nacional da federação.

Penalidades – Segundo o texto, o partido que sair da federação antes do prazo de quatro anos ficará sujeito a penalidades, como vedação de ingressar em nova federação, de celebrar coligação nas duas eleições seguintes e de utilizar o fundo partidário.

Já o detentor de cargo eletivo majoritário que se desfiliar, sem justa causa, do partido que integra a federação perderá o mandato.

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