O Projeto de Lei 2.510/2021, que garante ao Governo do Estado o direito de aquisição e fornecimento de vacinas contra a Covid-19, está na pauta de votação da Assembleia Legislativa da Paraíba desta terça-feira (02). Presidente da Casa e autor da proposta, Adriano Galdino (PSL) afirmou que adotar ações mais proativas se faz necessário para o enfrentamento à pandemia do novo coronavírus. É esperada a aprovação do PL.
De acordo com o Projeto de Lei, a compra de vacinas pelo Estado “será adotada caso o Governo Federal não cumpra o Plano Nacional de Imunização ou na hipótese de que este não proveja cobertura imunológica tempestiva e suficiente contra a doença”.
O texto, já aprovado pela Comissão de Constituição de Justiça, diz ainda que “O Poder Executivo Estadual poderá comprar vacinas aprovadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), e as registradas por autoridades sanitárias estrangeiras previstas lei federal 13.979/2020, ou, ainda, quaisquer outras que vierem a ser aprovadas, em caráter emergencial”.
Adriano Galdino destacou os esforços do governador João Azevêdo no combate à doença, mas disse que, em virtude da gravidade da pandemia, apenas as vacinas poderão conseguir controlar, de fato, o avanço da Covid-19. “Uma vez que, segundo especialistas na área de saúde, as pessoas vacinadas, em sua maioria, não irão desenvolver a patologia na forma grave”, observa o deputado.
A Paraíba adotou medidas mais restritivas de 23 de fevereiro ao dia 10 deste mês de forma a contar o repico de casos de Covid-19, que podem colapsar o sistema de saúde pública do estado. O Decreto nº 41.053, assinado pelo governador João Azevêdo (Cidadania), instituiu entre outros pontos o toque de recolher das 22h às 5h.
O Governo Federal tem o dever de coordenar o Plano Nacional de Imunização e definir as vacinas integrantes do calendário nacional de imunizações, através do Ministério da saúde, lembra Galdino, citando artigo da Constituição Federal que diz: “a referida atribuição não elimina a competência dos demais entes federativos para adaptá-los às peculiaridades regionais e locais, no típico exercício da competência comum de que dispõem para “cuidar da saúde e assistência pública” (art. 23, II, da CF)”.
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