Publicado decreto do Governo com restrições

Uma edição suplementar do Diário Oficial do Estado trouxe o Decreto nº 41.053, que estabelece medidas para conter a disseminação do coronavírus e evitar aglomerações no território paraibano, pelos próximos 15 dias.

Dentre as ações que devem vigorar entre os dias 24 de fevereiro e 10 de março está o toque de recolher das 22h às 5h nos municípios com bandeiras vermelha e laranja. Já os bares, restaurantes e lanchonetes poderão ficar abertos entre as 6h e 16h e funcionar, após esse horário, apenas com delivery e takeaway até às 22h.

“Nós queremos que a economia continue funcionando, mas é fundamental que a gente possa reduzir a mobilidade humana para que possamos ter números positivos nos próximos dias”, pontuou o governador João Azevêdo (Cidadania).

João Azevêdo ainda anunciou a abertura de mais 91 leitos de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) e de enfermaria até o dia 8 de março. “Serão 49 de UTI e 42 de enfermaria nas diversas regiões do Estado. Além disso, teremos mais 50 leitos que poderão ser abertos se houver necessidade. Nós estamos tomando todas as medidas internas de oferecer as condições para que o sistema de saúde não entre em colapso”.

E complementou: “Mas sem a participação da população é impossível vencer essa guerra. Estamos no pior momento da pandemia com o surgimento de novas cepas e a verdadeira arma para enfrentar essa situação, a vacina, ainda chega de forma lenta. Diante disso, precisamos ter consciência de que a participação da população é essencial para atravessarmos essa fase”.

Governador João Azevêdo fala sobre o decreto

Confira os principais pontos do decreto estadual:

.Vigência do Decreto: De 24 de fevereiro a 10 de março de 2021

.Toque de recolher: Das 22h às 05h do dia seguinte

.Para quem: Municípios que estejam classificados nas bandeiras vermelha e laranja

.Bares, restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência e estabelecimentos similares somente poderão funcionar com atendimento nas suas dependências das 06h até 16h, ficando vedada, antes e depois desse horário, a comercialização de qualquer produto para consumo no próprio estabelecimento, cujo funcionamento poderá ocorrer apenas através de delivery ou para retirada pelos próprios clientes (takeaway);

.O funcionamento através de delivery ou para retirada pelos próprios clientes (takeaway) só poderá ocorrer entre 06h e 22h;

*O horário de funcionamento não se aplica a restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de hotéis, pousadas e similares, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente aos hóspedes com a devida comprovação dessa condição;

.Fica determinada a suspensão do retorno das aulas presenciais nas escolas das redes públicas estadual e municipais, em todo território estadual, até ulterior deliberação, devendo manter o ensino;

.Escolas e instituições privadas dos ensinos superior, médio e fundamental das séries finais, funcionarão exclusivamente através do sistema remoto;

.Escolas e instituições privadas do ensino fundamental das séries iniciais e do ensino infantil poderão funcionar em sistema híbrido ou por meio remoto, conforme a escolha dos pais e responsáveis;

.Fica suspensa a realização de missas, cultos e quaisquer cerimônias religiosas presenciais. A vedação não se aplica a atividades de preparação, gravação e transmissão de missas, cultos e quaisquer cerimônias religiosas pela internet ou por outros veículos de comunicação, realizadas em igrejas, templos ou demais locais destacados para este fim, com restrição de presença apenas aos ministros e oficiais religiosos, músicos e o correspondente pessoal de apoio técnico;

.Só poderão funcionar também, observando todos os protocolos elaborados pela Secretária Estadual de Saúde e pelas Secretarias Municipais de Saúde, a seguintes atividades:

I – salões de beleza, barbearias e demais estabelecimentos de serviços pessoais, atendendo exclusivamente por agendamento prévio e sem aglomeração de pessoas nas suas dependências e observando todas as normas de distanciamento social;

II – academias, até 21h;

III – escolinhas de esporte, até 21h;

IV –instalações de acolhimento de crianças, como creches e similares;

V – hotéis, pousadas e similares;

VI – construção civil;

VII – call centers, observadas as disposições constantes no decreto 40.141, de 26 de março de 2020;

VIII – indústria.

.Shoppings centers, galerias e centros comerciais, nos municípios que estejam classificados nas bandeiras vermelha e laranja poderão funcionar das 09h até 21h;

*Novas medidas poderão ser adotadas, a qualquer momento, em função do cenário epidemiológico do Estado e as medidas adotadas nesse decreto serão reavaliadas juntamente com a vigésima avaliação do Plano Novo Normal;

*Os restaurantes localizados em shoppings centers, galerias e centros comerciais funcionarão até 16hs, os demais estabelecimentos localizados nas praças de alimentação poderão funcionar até 21h;

*AGEVISA e os órgãos de vigilância sanitária municipais, as forças policiais estaduais, os PROCONS estadual e municipais e as guardas municipais ficarão responsáveis pela fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas nesse decreto e o descumprimento sujeitará o estabelecimento à aplicação de multa e poderá implicar no fechamento em caso de reincidência;

* Os recursos oriundos das multas aplicadas serão destinados às medidas de combate ao novo coronavírus (Covid-19);

*Os estabelecimentos autorizados a funcionar, nos termos deste Decreto, deverão zelar pela obediência a todas as medidas sanitárias estabelecidas para o funcionamento seguro da respectiva atividade;

*Constatada qualquer infração será o estabelecimento notificado e multado e poderá ser interditado por até 07 (sete) dias em caso de reincidência;

*Em caso de nova reincidência, será ampliado para 14 (catorze) dias o prazo de interdição do estabelecimento, sem prejuízo da aplicação de multa, na forma deste artigo;

*O descumprimento às normas sanitárias de proteção contra a Covid-19 ensejará a aplicação de multa no valor de até R$ 50 mil;

*A aplicação da multa não afasta a responsabilização civil e a criminal, nos termos do art. 268, do Código Penal, que prevê como crime contra a saúde pública o ato de infringir determinação do Poder Público destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa.

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