A juíza Antonieta Lúcia Maroja Arcoverde Nóbrega, da 1ª Vara da Infância e Juventude da Capital, derrubou recomendação do Ministério Público de Contas para que não fosse cobrado o “passaporte da vacina” nas escolas.
A magistrada atendeu a uma ação conjunta do Ministério Público da Paraíba e pelo Ministério Público do Trabalho. Segundo ela, a recomendação expedida pelo MPC não seria de competência do órgão.
A orientação do MP de Contas contraria a dada pelos MPT, MPPB e Ministério Público Federal, que cobra do Governo do Estado e da Prefeitura de João Pessoa a exigência do “passaporte da vacina” para o retorno às aulas presenciais.
O documento, encaminhado no dia 26 de janeiro, estabelece que a não vacinação das crianças contra a Covid-19, quando disponibilizado o imunizante para a idade, não deve impedir a realização da matrícula.
Mas, os estudantes não vacinados poderiam assistir às aulas de forma remota.
Um dia depois, o procurador-geral do Ministério Público de Contas, Bradson Camelo, expediu recomendação direcionada ao Estado e às prefeituras com sentido divergente.
A orientação passada pelo órgão foi de que os gestores mantivessem as aulas presenciais para todas as crianças, inclusive as não vacinadas.
O procurador também estabelecia que os gestores prestassem contas das providências adotadas nas escolas públicas. A reação do presidente do TCE, conselheiro Fernando Catão, foi imediata.
Ele afirmou que a decisão do procurador era pessoal e que não representava uma posição do órgão.
Na ação movida pelos Ministérios Públicos, os órgãos alegam que foge à competência do MPC fazer recomendações relacionadas ao retorno das aulas. Os argumentos foram acatados pela magistrada.
“Nessa esteira, refoge à atribuição do Ministério Público de Contas do Estado da Paraíba a expedição de recomendação em matéria infantojuvenil de saúde pública e sanitária, ou mesmo quanto ao direito de acesso à educação, mencionado na recomendação em disceptação”, diz a decisão.
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