A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento ao recurso especial em sentido estrito interposto pelo Ministério Público da Paraíba e recebeu, por unanimidade, a denúncia contra o empresário Jocélio Costa Barbosa (foto), sócio-proprietário do Bar do Cuscuz.
De acordo com a denúncia, em 21 de fevereiro deste ano, durante partida do Campeonato Brasileiro de Futebol, o bar gerou aglomerações, com funcionamento além do horário permitido, descumprindo a determinação dos decretos do Governo do Estado e da Prefeitura da Capital, com medidas mais rígidas no combate à Covid-19. Com isso, o TJPB determinou o prosseguimento da ação penal.
A decisão foi em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça, representada na sessão virtual pelo promotor de Justiça Amadeus Lopes, e seguiu o voto do relator do processo, desembargador Ricardo Vital de Almeida.
A denúncia foi oferecida em março deste ano pela promotora de Justiça da Capital, Jovana Tabosa, (que atua na defesa da Saúde), contra Jocélio Costa Barbosa, sócio-administrador do Bar do Cuscuz Praia Restaurante LTDA, localizado no Cabo Branco, por prática de crime contra a saúde pública e por promover publicidade capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde e segurança.
O fato de o Juízo da 2ª Vara Criminal não ter recebido a denúncia quanto à infração de medida sanitária preventiva e de ter determinado a remessa da denúncia por crime previsto no artigo 68 do CDC ao Juizado Especial Criminal , por considerar o delito de menor potencial ofensivo, levou o Ministério Público a interpor o recurso especial que foi apreciado pela Câmara Criminal, nesta terça-feira (06).
Em seu parecer, o procurador de Justiça Francisco Sagres apontou e argumentou “a existência de lastro probatório mínimo para o prosseguimento da ação penal”, tendo por essa razão, opinado pelo provimento do recurso especial e pela cassação da decisão de primeiro grau, para que seja recebida a denúncia, nos termos do enunciado da Súmula 709 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Ao examinar o caso, o relator do processo, desembargador Ricardo Vital, observou que o Código Penal, por meio do tipo previsto no artigo 268, tipifica a conduta de “infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa”.
Segundo ele, a tipificação contida no referido dispositivo legal se trata de crime comum, tendo como sujeito passivo a sociedade, como objeto jurídico protegido pela norma a saúde pública e como objeto material, a determinação do poder público. O desembargador explicou que a rejeição da denúncia trata de hipótese excepcional, só podendo ocorrer quando não houver mínimos indícios da autoria e do fato delituoso, o que não ocorreu na hipótese.
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