O Ministério Público Federal impetrou um Agravo interno na Reclamação 46.987 no Supremo Tribunal Federal para que seja reformada a decisão do ministro Gilmar Mendes, que determinou a remessa de uma ação penal contra o ex-governador Ricardo Coutinho para a Justiça Eleitoral.
Ricardo é réu em processos decorrentes da Operação Calvário. Ele é acusado pelo Ministério Público da Paraíba de comandar um esquema de desvios de recursos da saúde e da educação por meio de fraudes a licitações e superfaturamento de contratos firmados com organizações sociais, notadamente a Cruz Vermelha do Brasil. O socialista responde pelos crimes de corrupção passiva, fraude à licitação e peculato.
Gilmar Mendes, atendendo a pedido da defesa, declarou a incompetência da 3ª Vara Criminal da Comarca de João Pessoa e determinou a remessa dos autos à Justiça Eleitoral paraibana. O ministro considerou que a decisão da Justiça comum, que se reconheceu competente para julgar crimes comuns em conexão com crimes eleitorais, desrespeitou o entendimento da Corte no julgamento do Inquérito 4.435 (decisão paradigma), devendo o processo, portanto, tramitar na Justiça especializada.
Na avaliação da subprocuradora-geral da República, Cláudia Sampaio Marques, tal decisão merece ser reformada, seja porque o recurso apresentado por Coutinho não preenche os requisitos de admissibilidade e por contrariar a jurisprudência da Corte, seja pelo fato de a denúncia dizer respeito à prática de crimes comuns, sem relação com matéria eleitoral.
De acordo com Cláudia Sampaio, a decisão do ministro contrariou a jurisprudência que considera ilegítimo o ajuizamento da reclamação por aquele que não foi parte do processo no qual foi proferida a decisão paradigma. “O reclamante não figurou como investigado no Inquérito 4.435, não podendo, por isso, vir diretamente ao Supremo Tribunal Federal reclamar do eventual descumprimento de decisão nele proferida”, enfatizou.
Quanto ao mérito, a representante do MPF afirma que a decisão também merece reparo, pois a denúncia atribui ao ex-governador crimes de corrupção passiva, fraude à licitação e peculato, não havendo a imputação de crime eleitoral.
“Ricardo Coutinho, por duas vezes, auxiliado por Livânia Farias, Ney Suassuna, Aracilba Rocha e Fabrício Suassuna, solicitou e recebeu para si, direta e indiretamente, antes de assumir a função pública, mas em razão dela, vantagem indevida de Daniel Gomes, consubstanciada na quantia de R$ 500 mil”, aponta trecho da denúncia.
Nesse sentido, fica claro que a entrega do dinheiro a Ricardo Coutinho não foi feita com o objetivo de financiar a campanha eleitoral mas de propiciar a implantação, na Paraíba, de um esquema de corrupção nas áreas da saúde e da educação.
“O eventual destino que venha a ser dado ao dinheiro pelo agente corrompido não tem reflexo na tipificação penal. O dinheiro poderia ter sido utilizado na compra de uma casa, de um carro, de uma joia, ou mesmo no financiamento de uma viagem. O reclamante optou, no entanto, por utilizar o dinheiro para quitar as suas dívidas de campanha”, complementa Cláudia Sampaio.
Dessa forma, considerando que os fatos atribuídos a Ricardo Coutinho não configuraram crime eleitoral, o MPF entende que a competência para processar e julgar a ação penal é da Justiça comum, no caso, o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de João Pessoa.
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