Liminar garante reajuste a prefeito e vereador

O desembargador José Aurélio da Cruz concedeu liminar, em Agravo Regimental impetrado pela Prefeitura de Sousa, suspendendo a decisão de 1º Grau que proibiu os pagamentos dos aumentos salariais ao prefeito, vice e secretários municipais. A medida havia sido determinada pelo juiz Agílio Tomaz Marques, da 4ª Vara Mista de Sousa, nos autos da Ação Popular nº 0800232-07.2021.8.15.0371.

Os autores da ação buscaram a declaração de nulidade das leis municipais 190/2020 e 192/2020, sancionadas e publicadas em 26 de junho de 2020, as quais aumentaram os subsídios do prefeito reeleito Fábio Tyrone (foto), do vice-prefeito, vereadores e secretários municipais, entendendo que os atos normativos “se mostram desarrazoados, imorais e desconexos da realidade, sobretudo no atual cenário de pandemia decorrente da Covid-19”.

O município apelou da decisão afirmando ser incabível a propositura de Ação Popular contra as leis aprovadas. Alegou, ainda, que o Município tem mantido o controle de gastos de pessoal (Poder Executivo) dentro do limite da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando em um percentual de 45,14%, obedecendo, então, ao limite prudencial de 54% estabelecido.

O salário do prefeito, que é de R$ 16.622,10, passa para R$ 19.946,52. O vice-prefeito, que recebe R$ 8.311,05, receberá R$ 9.973,26. Já os vereadores eleitos nas eleições de 2020 terão o salário de R$ 10 mil. Já o presidente da Câmara Municipal de Sousa terá remuneração fixada em R$ 15 mi.

Os secretários do município, que ganham R$ 5.540,40, vão ganhar R$ 7.978,60 partir de 2021. O procurador-geral do Município e o tesoureiro, para efeitos da lei, são considerados agentes políticos com as mesmas prerrogativas de secretário municipal, tendo os salários alterados.

Ao deferir a liminar, o desembargador José Aurélio observou que os autores da ação, em seu pedido principal, impugnaram e postularam o afastamento de uma lei em tese, qual seja, as Leis Municipais 190/2020 e 191/2020. Segundo ele, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de considerar incabível o ajuizamento de ação popular contra lei em tese.

“Logo, num juízo de cognição sumária, vislumbro probabilidade de provimento do presente recurso, bem assim do perigo de dano em razão da manutenção da decisão recorrida, o que implica no deferimento da pretensão liminar”, destacou o desembargador em sua decisão proferida no Agravo de Instrumento.

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