Adversários fazem “figa”, mas TRF5 atesta Cícero

O desembargador federal Paulo Cordeiro, do Tribunal Federal Regional da 5ª Região, deferiu o pedido liminar, em Agravo de Instrumento impetrado pela defesa do ex-prefeito Cícero de Lucena, que é coordenada pelo advogado Walter Agra. A decisão confirma a elegibilidade do pré-candidato a prefeito de João Pessoa, pelo Progressistas.

Se os adversários contavam com que a Justiça barraria o ex-prefeito, tornando-o inelegível, melhor rever a estratégia a partir de agora. A decisão do TRF5 mexe, sim, com o xadrez político na Capital. Junto com o Progressistas, Cícero já conseguiu somar outros sete partidos na coligação majoritária.

O vice, que deve sair do Cidadania, ou indicado por este, ainda não foi anunciado. A convenção do partido, que vai referendar o nome de Cicero, está marcada para o dia 16 deste mês.

Cordeiro determinou a suspensão dos efeitos dos acórdãos do Tribunal de Contas da União até o julgamento do Recurso de Revisão, apresentado por Cícero Lucena na Corte de Contas. A decisão liminar terá efeito até o julgamento do Agravo de Instrumento na Segunda Turma do TRF5, ainda sem data para acontecer.
 
As supostas irregularidades apresentadas no Processo TC 015.688/2007-6 já foram analisadas pelo TRF5 e pelo Superior Tribunal de Justiça, inocentando o ex-prefeito na esfera penal. “Na hipótese dos autos, verifica-se que, de fato, após a prolação dos acórdãos do TCU no bojo da Tomada de Constas Especial 015.688/2007-6, o agravante foi absolvido na seara penal, em processo que apurou a prática das mesmas irregularidades analisadas pela Corte de Contas”, diz trecho da decisão.

E continua: “Na Ação Penal 0012595-90.2005.4.05.8200, movida pelo MPF contra o ora agravante e cujo objeto (assim como no Processo TC 015.688/2007-6) abrangia as cessões anuídas pelo então Prefeito do Município de João Pessoa, a partir do Convênio 91/2000, celebrado com a EMBRATUR, este TRF da 5ª Região decidiu por sua absolvição, sob o fundamento de não ter sido demonstrada a intenção de causar dano ao erário ou beneficiar as empresas contratadas. O acórdão desta Corte Regional foi confirmado pelo STJ, em sede de Recurso Especial, e o trânsito em julgado ocorreu em 05/09/2019”.
 
O efeito suspensivo também foi concedido, visto que o ex-prefeito ficaria inelegível para as eleições de 2020, caso o TCU não avaliasse a tempo o Recurso de Revisão protocolado pelo político, em função de sua absolvição na esfera penal pelo TRF5 e pelo STJ.

“O acórdão no TCU que julgou irregulares as contas referentes ao Convênio 91/2000 provocam a inelegibilidade do agravante, nos moldes ditados pela Lei Complementar 64/1990, o que evidencia o periculum in mora. Antes as peculiaridades do caso, faz-se razoável o acolhimento do pedido do agravante, considerando a boa aparência do direito e a existência de perigo de dano”, argumentou o desembargador Paulo Cordeiro.
 
De acordo com a jurisprudência do TRF5 e a própria Constituição Federal de 1988, as representações judiciais questionando, em Juízo, as decisões proferidas pelo TCU, representado judicialmente pela União, serão analisadas pelos juízes e Tribunais Regionais Federais.

O magistrado ainda citou, na decisão liminar, dois processos precedentes do TRF5: o processo de 0810797-59.2019.4.05.0000, de relatoria do desembargador federal Leonardo Carvalho, julgado pela Segunda Turma, em novembro de 2019; e o processo 0800780-61.2019.4.05.0000, de relatoria do desembargador federal Rogério Fialho Moreira, julgado na Terceira Turma, em junho de 2019. Nesses dois casos, os agravantes também solicitaram a suspensão do acórdão do TCU e obtiveram a concessão da tutela.

No 1º Grau da Justiça Federal, o pedido de Cícero Lucena foi negado porque o juiz entendeu que a matéria em discussão é regulada pelo art. 1º da Lei 8437/92 e pelo art.1º da Lei 9494/97, não sendo possível a concessão da liminar ou tutela de urgência, além de que o ato foi praticado pelo presidente do TCU e, caso fosse veiculado pedido em sede de mandado de segurança, a competência seria do Supremo Tribunal Federal.

Na decisão liminar, o desembargador federal Paulo Cordeiro explica que o pedido de suspensão de acórdão do TCU pode, sim, ser analisado pela Justiça Federal. “O art. 1º, § 1º, da Lei 8.437/1992 e o art. 1º da Lei 9.494/1997 não se aplicam ao caso em questão, pois o agravante não postulou liminarmente a declaração de nulidade do acórdão do TCU, mas apenas a suspensão da sua eficácia, até o julgamento do Recurso de Revisão pela Corte de Contas”.

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