O Tribunal Superior Eleitoral, ao responder uma consulta sobre o tema, reafirmou a proibição de prefeitos que já exerceram dois mandatos consecutivos em disputar um terceiro mandato, mesmo que pleiteiem candidatura em município diferente e ainda que tenha sido realizada eleição intercorrente nesse meio tempo.
A decisão afeta diretamente pré-candidaturas como as do deputado Chico Mendes, que comandou o município de São José de Piranhas, renunciou na metade do segundo mandato, foi eleito para a Assembleia Legislativa em 2022 e, agora, quer ir para a disputa pela Prefeitura de Cajazeiras.
Também tem o caso do ex-prefeito de Cruz do Espírito Santo Pedrito Alves, que encerrou o segundo mandato em 2020 e é pré-candidato em Santa Rita.
A consulta analisada nessa terça-feira (18) é uma situação semelhante ao caso do deputado paraibano.
Nela, uma deputada federal, ou estadual, teria se afastado de uma prefeitura em um segundo mandato e teria sido eleita, mas agora disputaria novamente o cargo de prefeita em uma outra cidade.
“A primeira consulta, formulada pela deputada federal Yandra Moura, indagava se “pessoa que, no curso do segundo mandato de prefeito(a), se desincompatibiliza para concorrer à eleição proporcional estadual ou federal (âmbito federativo superior) e se elege, rompendo completamente o vínculo jurídico com o cargo de chefe do Executivo e com o município em que exerceu o cargo de prefeito(a) após tomar posse como deputado(a) estadual ou federal, pode, após 18 meses de exercício em caráter definitivo da função parlamentar, candidatar-se à chefia do Executivo em município diversamente daquele em que já foi prefeito”.
A esse questionamento, o colegiado respondeu negativamente, ressalta a nota publicada no site do TSE.
O Colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Ramos Tavares, que respondeu negativamente à primeira consulta e afirmativamente às outras duas.
Segundo o relator, o princípio republicano está a inspirar a seguinte interpretação basilar dos parágrafos 5º e 6º do artigo 14 da Constituição Federal: somente é possível eleger-se para o cargo de prefeito municipal por duas vezes consecutivas.
De acordo com Ramos Tavares, depois disso, apenas é permitida – respeitado o prazo de desincompatibilização de seis meses – a candidatura a outro cargo, ou seja, a mandato legislativo ou aos cargos de governador de estado ou de presidente da República, não mais de prefeito municipal.
Ramos Tavares ressaltou, ainda, que o exercício consecutivo de mais de dois mandatos de chefia do Executivo, mesmo que em municípios diferentes, caracterizaria tentativa de indevida perpetuação no poder e de apoderamento de unidades federadas para a formação de clãs políticos, por alcançar finalidades incompatíveis com a Carta Magna.
Outras consultas – Em outra consulta, o Movimento Democrático Brasileiro (MDB) indagou se “ofende o § 5º do art. 14 da Constituição Federal a hipótese de expresso reeleito de município do interior que tenha se desincompatibilizado no prazo legal para concorrer efetivamente a cargo majoritário (governador e senador) nas eleições gerais subsequentes e, posteriormente, sem vencer nessa eleição, venha a concorrer para o cargo de prefeito da capital na eleição municipal seguinte”. Nesse caso, a reposta do Tribunal foi afirmativa.
Na terceira consulta, feita pelo PL, a agremiação perguntou se “ofende os § 5º e § 6º do artigo 14 da Constituição Federal a hipótese de o prefeito reeleito que renunciou ao cargo para concorrer a outro cargo eletivo, sem vencer na eleição, e, posteriormente, sem mandato, na eleição subsequente, a realizar-se dois anos e seis meses após a renúncia, concorrer para o cargo de prefeito em município diverso, considerando que não possui mais prazo para desincompatibilização”. Esse questionamento também foi respondido afirmativamente.
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