No Código Eleitoral é “paraíso anti-fiscalização”

A nova versão do Projeto de Lei Complementar 112/21, que cria o Código de Processo Eleitoral, protocolada nessa quarta-feira (01), começou a ser discutida pelo plenário da Câmara Federal, mas o tema é polêmico e fazer valer para as eleições do próximo ano, será difícil. A votação foi adiada para a próxima semana com mais mudanças no PL.

O código aumenta os retrocessos no quesito transparência por parte dos partidos e campanhas políticas, praticamente oficializa o Caixa 2 e emperra a fiscalização da Justiça Eleitoral.

O novo texto vem sendo chamado de “paraíso anti-fiscalização”. Na prática, cria dificuldade para fiscalização de contas partidárias e eleitorais, que consomem bilhões de reais de dinheiro público todos os anos.

A relatora do projeto, deputada Margarete Coelho (PP-PI). O principal objetivo, segundo ela, é preservar o voto como última instância, evitando disputas judiciais sobre as eleições.

CONFIRA OS PRINCIPAIS PONTOS:

1. Aumenta a impossibilidade da Justiça Eleitoral analisar aplicação dos recursos do Fundo Partidário pelas Fundações e Instituições partidárias (art. 67, § 2º);

2. Contas não aprovadas em 180 dias serão consideram aprovadas, prazo extremamente curto que na prática significa que contas não serão analisadas com processos atuais da Justiça Eleitoral (art. 69, § 11º). Isso significa por ano R$ 1 bilhão de Fundo Partidário (ou mais) pode não passar de fato por exame de contas;

3. Aprova contas com falhas não superiores a 20% do valor total do Fundo Partidário. Hoje a jurisprudência de 5%, o que quadruplica o máximo tolerável de irregularidades (art. 69, § 14º);

4. Permite parcelar em até 60 vezes valores a serem restituídos por aplicação irregular de recursos (art. 69, § 15º);

5. Além de acabar com a utilização de sistema próprio da Justiça Eleitoral para apresentação das contas dos partidos, isenta os diretórios municipais de prestarem contas por meio de sistema eletrônico, as quais poderão ser apresentadas por simples documentos físicos, o que compromete a transparência e integridade das informações prestadas à Justiça Eleitoral (art. 69, § 16º);

6. Retira do texto inicialmente apresentado a obrigação de detalhamento das despesas com pessoal, dificultando a fiscalização desse tipo de gasto pela Justiça Eleitoral (Exclusão da redação do art. 410, § 11º);

7. Permite a utilização do Fundo Partidário para pagar dívida partidária de outros órgãos partidários que estejam impedidos de receber verbas do Fundo (Exclusão art. 421, § 1º);

8. Dificulta a fiscalização de caixa 2 pela Justiça Eleitoral, que fica limitada a verificar a regularidade da origem e da destinação dos recursos à finalidade eleitoral (art. 429 e art. 460). Isso impossibilita a coleta de informações externas às contas, como também impede a constatação da movimentação de recursos não declarados (caixa 2);

9. Retira do texto inicialmente protocolado a obrigatoriedade de que Justiça Eleitoral analise a documentação apresentada para comprovação de despesas com recursos públicos no caso de prestações de contas simplificadas – aquelas cuja movimentação financeira não seja superior a R﹩ 25 mil, de candidatos derrotados (regra geral) e de candidatos em municípios com menos de 50 mil eleitores – (Exclusão do art. 441, Par. Único);

10. Desobriga a apresentação de informações durante a campanha por meio de sistema próprio da Justiça Eleitoral, comprometendo a transparência e a divulgação de informações financeiras durante a campanha (art. 444);

11. Sobe a barra para quebra de sigilo fiscal, exigindo existência de prova pré-constituída para determinação de quebra dos sigilos de candidatos, partidos e doadores ou dos fornecedores de partidos políticos e candidatos (art. 445, § 2º);

12. Impossibilita a Justiça Eleitoral de requisitar técnicos dos Tribunais de Contas no exame das prestações de contas (Exclusão do art. 445, § 5º);

13. Retira o dever compulsório de que órgãos e entidades da Administração Pública passem dados à Justiça Eleitoral para confronto de informações prestadas por partidos e candidatos (art. 462).

RETROCESSOS QUE JÁ CONSTAVAM DA VERSÃO ANTERIOR

1. Permite ao Congresso Nacional cassar resolução do TSE que considere exorbitar os limites e atribuições previstos em lei (art.130, §1º);

2. Permite que os partidos utilizem o Fundo Partidário para qualquer tipo de despesa (art. 67, XII);

3. Acaba com o sistema da Justiça Eleitoral usado para prestação de contas partidárias e dificulta a fiscalização por seus técnicos (art. 69);

4. Retira o poder regulamentar do TSE sobre os procedimentos para prestação de contas partidárias e de campanha (art. 130);

5. Estabelece R$ 30 mil como valor máximo para multar os partidos por desaprovação de suas contas (art. 69, § 10);

6. Determina que a devolução de recursos públicos usados irregularmente pelos partidos ocorrerá apenas “em caso de gravidade” (art. 69, § 10);

7. Diminui o prazo para a Justiça Eleitoral analisar as contas dos partidos políticos de cinco para três anos, facilitando a prescrição (art. 69, § 13);

8. Retira o caráter jurisdicional e atribui caráter meramente administrativo às prestações de contas (art. 69, § 13), possibilitando que a execução de eventuais condenações seja submetida ao exame de outros órgãos e dificultando a aplicação de penalidades aos partidos, que poderão rediscutir aplicação de sanções de forma indefinida, facilitando a prescrição;

9. Permite que os partidos contratem empresas privadas de auditoria para fiscalizar suas próprias contas (art. 70);

10. Limita o prazo de divulgação de pesquisas de intenção de votos até a antevéspera das eleições, retirando a possibilidade de conferência da regularidade de pesquisas realizadas no período e, por consequência, estimulando a circulação de desinformação e violando o direto à livre informação confiável e responsabilizável (art. 573);

11. Legaliza o financiamento de candidaturas masculinas com recursos financeiros das candidaturas de mulheres e de pessoas não negras com recursos destinados às candidaturas de pessoas negras (Art. 391, VI, VII, VIII);

12. Retira o poder consultivo dos tribunais eleitorais (art. 77);

13. Retira da Justiça Eleitoral a análise das contas das fundações partidárias, que recebem recursos do Fundo Partidário, e a transfere para o Ministério Público, contrariando decisão do TSE (PC nº 0000192-65/DF) (art. 76);

14. Blinda os candidatos de quaisquer causas de inelegibilidade infraconstitucionais que ocorram após o registro da candidatura (art. 203, §1º);

15. Institui o crime de caixa dois eleitoral, mas com pena máxima passível de acordo de não persecução penal (art. 892 e art. 28-A do CPP);

16. Restringe a aplicação de multa no caso de propaganda eleitoral negativa apenas aos casos em que ocorrer “acusações inverídicas graves e com emprego de gastos diretos” (art. 490, 2º), podendo levar a um aumento dos discursos de ódio e ofensas pessoais durante as campanhas;

17. Descriminaliza o transporte irregular de eleitores, que passa a ser infração cível, punida com multa de R﹩ 5 mil a R$ 100 mil (art. 221, § 2º);

18. Revoga os crimes do dia da eleição, como o uso de alto-falantes, comício ou carreata e boca de urna (art. 39, §5º, da Lei nº 9.504/97), que também passam a ser infração cível punível com multa de R$ 5 mil a R$ 30 mil (art. 568, § 1º);

19. Passa a exigir para cassação de mandato, entre outros, a presença cumulativa de alguma forma de violência e a demonstração de probabilidade de nexo causal entre a conduta ilícita e o resultado da eleição como condições para cassação de mandatos, o que inviabilizaria a pena em caso de compra de votos, por exemplo (art. 631);

20. Restringe aos membros do partido eventual questionamento judicial de norma estatutária ou programática que violar direito ou garantia fundamental, estabelecendo que o Ministério Público só poderia agir na hipótese de desistência deles, dificultando o controle democrático sobre a emergência de agremiações extremistas, autoritárias ou violadora dos direitos humanos (art.31, § 2º). Fonte: Transparência Partidária

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