A Câmara Federal aprovou, em dois turnos a Proposta de Emenda à Constituição 9/23, que propõe a criação de uma espécie de Refis (refinanciamento de dívidas) para partidos políticos, seus institutos ou fundações a fim de regularizarem débitos com isenção dos juros e multas acumulados, aplicando-se apenas a correção monetária sobre os montantes originais.
A conta dos partidos, mais uma vez, cairá na conta do contribuinte. Se já não bastasse o valor astronômico do Fundo Eleitoral. Para este ano, as legendas terão R$ 4,9 bilhões para gastar.
A PEC, agora, segue para análise pelo Senado. Dos 12 deputados federais paraibanos, apenas o petista Luiz Couto votou contra a proposta. Já o deputado Cabo Gilberto Silva (PL) votou contra no primeiro turno da votação. No segundo, voltou atrás e votou a favor.
O texto, aprovado nessa quinta-feira (11), em Plenário, relatado pelo deputado Antonio Carlos Rodrigues (PL-SP), também considera como cumprida a aplicação de qualquer valor de recursos em candidaturas de pessoas pretas e pardas nas eleições ocorridas até a promulgação da futura emenda constitucional.
No entanto, a regra valerá apenas se o partido aplicar, nas quatro eleições seguintes à promulgação da emenda e, a partir de 2026, a diferença em relação à cota que não foi cumprida nas eleições anteriores.
A PEC original tem como primeiro signatário o deputado Paulo Magalhães (PSD-BA).
Parcelamento de dívidas – O parcelamento de dívidas dos partidos poderá ocorrer a qualquer tempo em até 180 meses, a critério do partido. Dívidas previdenciárias serão parceladas em 60 meses.
Para pagar, os partidos poderão se utilizar de recursos do Fundo Partidário. Isso valerá para sanções e penalidades de natureza eleitoral ou não, devolução de recursos ao Erário ou mesmo devolução de recursos públicos ou privados imputados pela Justiça Eleitoral, inclusive os de origem não identificada, excetuados os recursos de fontes vedadas.
Imunidade partidária – O texto também estende o instituto da imunidade tributária de partidos políticos, seus institutos ou fundações a todas as sanções de natureza tributária, exceto às previdenciárias, abrangendo a devolução e o recolhimento de valores, inclusive os determinados em processos de prestação de contas eleitorais e anuais, incluindo juros e multas ou condenações aplicadas por órgãos da administração pública direta e indireta em processos administrativos ou judiciais.
Isso envolve processos em tramitação, em execução ou transitados em julgado, provocando o cancelamento de sanções, a extinção de processos e o levantamento de inscrições em cadastros de dívida ou inadimplência.
A norma envolve também processos administrativos ou judiciais nos quais a decisão administrativa ou a inscrição em cadastros de dívida ativa tenha ocorrido em prazo superior a cinco anos.
Fonte: Agência Câmara de Notícias