A Primeira Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça da Paraíba, condenou o município de Alagoa Grande a pagar uma indenização no valor de R$ 5 mil pela aplicação de vacina vencida contra a Covid-19 em uma mulher.
O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0802328-45.2021.8.15.0031, que teve a relatoria do desembargador José Ricardo Porto.
De acordo com o processo, a autora da ação recebeu no dia 6 de abril de 2021 uma dose de vacina que estava vencida desde fevereiro. Diante da constatação do ocorrido, o município ofereceu a reaplicação da vacina, o que ocorreu em 29 de junho de 2021.
O magistrado de 1º Grau entendeu que não restou comprovado qualquer dano sofrido pela autora em razão da aplicação da dose com prazo de validade vencido e, por isso, julgou improcedente o pedido de indenização.
Já o desembargador José Ricardo Porto considerou que o fato da vacina, em tese, não ter causado efeitos colaterais, não deve ser preponderante no caso, ainda mais quando se observa a existência de um período de pandemia mundial da Covid-19.
“Assim, o cidadão, vivenciando um período de extremo medo e desinformação, recebe imunizante vencido, sem eficácia ou com eficácia reduzida, padecendo, ainda, da incerteza de que, em momento posterior, poderá apresentar algum tipo de reação negativa, ou mesmo ser contaminado e sofrer maiores danos ante a ausência de imunização da forma adequada. Portanto, concebo que o temor e a angústia gerados por tal ato são indiscutíveis, sendo patente a ocorrência de dano moral”, pontuou.
O relator explicou que em se tratando da inoculação de substância vencida no organismo humano, o dano psicológico experimentado pela parte autora, ainda mais em momento de pandemia, é inestimável, passível de ser indenizado.
“Com isso, mesmo inexistindo danos colaterais e tendo havido a revacinação pelo Município, o simples fato da angústia diária vivenciada, por si só, já causa verdadeiro estrago psicológico, passível de ser acatado como violação moral da parte autora”, afirmou José Ricardo Porto, para quem o montante de R$ 5 mil, a título de indenização por danos morais, é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo.
Da decisão cabe recurso.
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