O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba indeferiu pedido de liminar que pedia a suspensão dos efeitos da lei nº 377 de 14 de dezembro de 2020,de autoria da Câmara Municipal de Juarez Távora, que exige curso superior para o preenchimento de cargos comissionados. A norma foi questionada pelo prefeito Wilson Evangelista Feitosa (Solidariedade) em uma Ação Direta de Inconstitucionalidade.
O prefeito alega que não cabe ao Poder Legislativo a iniciativa de projeto de lei que verse sobre o regime jurídico de servidor público, criação e estrutura de secretarias e órgãos da administração.
A lei dispõe que o prefeito, ao promover cargos em comissão e as funções de confiança (secretários, secretários adjuntos, diretores, vice-diretores, departamentos e chefias), só poderá assumir esses cargos quem tiver curso superior reconhecido pelo Ministério da Educação, com formação na área de atuação, e comprovar experiência de no mínimo um ano.
Ao mover a ação, Wilson Evangelista argumentou que a norma está em descompasso com a Constituição Estadual, eis que a Câmara de Vereadores não possui competência para legislar sobre tal matéria, sendo inconstitucional impor ao Poder Executivo do Município de Juarez Távora que somente preencha seus cargos comissionados por servidores com nível superior reconhecido pelo MEC.
O relator do processo, desembargador Leandro Santos, observou que, de acordo com o § 5º do artigo 204 do regimento interno do TJPB, a medida cautelar só deve ser concedida quando, à evidência, a vigência do ato impugnado acarretar graves transtornos, com lesão de difícil reparação.
“Ou seja, em face da presunção de constitucionalidade que toda norma possui, a concessão da medida cautelar em sede de ADI deve está amparada em demonstração segura de que os danos resultantes da continuidade da vigência da norma serão maiores que aqueles por ventura decorrentes de sua suspensão até o juízo de mérito”, ressaltou.
Leandro dos Santos destacou, ainda, que a lei impugnada não impede nem retira do Chefe do Executivo a prerrogativa de nomear e preencher cargos comissionados. “Outrossim, mostra-se prudente amadurecer o debate se a aludia exigência (possuir curso superior) pode ser tida como “requisito” para o provimento de cargos público, questão abarcada pela reserva de iniciativa legislativa, ou se situa no âmbito das “condições de preenchimento”, matéria que está no domínio da iniciativa legislativa comum ou concorrente, porque não se refere ao acesso ao cargo público, mas à aptidão para o ser exercício”, pontuou o relator ao indeferir a medida liminar.
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