O Tribunal de Contas da Paraíba afirmou que os salários dos vereadores para a próxima Legislatura, que se inicia em fevereiro de 2021, e vai até 2024, só podem ser reajustados pelas 223 Câmaras Municipais antes das eleições deste ano. O 1º Turno será em 15 de novembro. O órgão lembra que a regra vale, inclusive, para onde houver segundo turno, que é o caso de João Pessoa e Campina Grande.
O presidente do Corte de Contas, conselheiro Arnóbio Viana, encaminhou ofício aos presidentes de Câmaras Municipais, com recomendação aos vereadores, da obrigatoriedade de fixação dos subsídios dos parlamentares, inclusive do presidente da Câmara, que iniciarão os mandatos no próximo ano.
“Tais medidas são essenciais ao atendimento das normas constitucionais, evitando, assim, as correspondentes implicações na prestação de contas da Casa Legislativa”, frisou Arnóbio Viana. O conselheiro ressalta que é indispensável à observância aos dispositivos constitucionais que normatizam a fixação dos subsídios dos vereadores.
“Considerando a exigência constitucional de definição dos subsídios dos vereadores para a legislatura subsequente, regra de anterioridade que, em consonância com o princípio da impessoalidade, impõe-se a fixação de valores antes da realização do pleito eleitoral”, diz o documento.
A recomendação deixa claro que as Câmaras Municipais devem garantir a prévia fixação, antes da eleição. E orienta que deve abster-se de utilizar termos que possibilitem a alteração do valor fixado como subsídio, tais como as expressões “em até”, “no máximo”, “até o limite”, ou outras análogas.
As Câmaras municipais têm que estabelecer para os agentes o salário como forma exclusiva de remuneração que consiste em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
Algumas Câmaras Municipais chegaram a reajustar os salários durante o ponto crítico da pandemia do novo coronavírus, e sofreram críticas. Umas anunciaram que não iam reajustar, a exemplo da Câmara Municipal de João Pessoa.
No ofício, o conselheiro adverte para que seja tomadas as seguintes providências:
1) Estabelecer valor nominal fixo, em moeda corrente, observando conjuntamente, limite máximo do subsídio dos vereadores em relação ao subsídio dos deputados estaduais, variável de acordo com o número de habitantes do município (art. 29, VI);
2) Observar o limite do total da despesa com a remuneração dos vereadores em até 5% da receita do Município (art. 29, VII);
3) Observar o limite de gasto com a folha de pagamento, incluído o subsídio dos vereadores, em até 70% da receita da Câmara Municipal;
4) Seguir o limite da despesa total do Poder Legislativo Municipal, de acordo com os percentuais previstos na Constituição Federal, com base no exercício anterior (art. 29-A);
5), e Observar o subteto do Município consistente no subsídio do Prefeito Municipal (art. 37, XI).
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